Projeto de Lei 4438/2023 (Minirreforma Eleitoral - Primeira Parte)
“EMENTA: Altera a Lei nº 4.737, de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos) e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei as Eleições), com o fim de promover reforma no ordenamento político-eleitoral (Minirreforma Eleitoral de 2023).”
Como vota o Marcon?
- Sim
- Não
- Abstenção
- Votação Simbólica
Votamos de maneira contrária à proposição uma vez que a mesma traz, no corpo de seu texto, péssimos dispositivos. Alguns exemplos, e sua possível repercussão:
- Alteração na regra de distribuição das cadeiras para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas, Câmara Distrital e Câmaras Municipais: as alterações previstas pela minirreforma acarretarão em diminuição drástica das siglas partidárias, possivelmente reduzindo a real representação político-partidária da população;
- Relativa impunidade (ausência de repercussão de punições sobre verbas variadas): Durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições, não serão aplicadas sanções, ainda que em decorrência de contas julgadas como não prestadas, que impliquem suspensão de repasse de Fundo Especial de Financiamento de campanha – FEFC, de cotas do Fundo Partidário ou desconto de valores a título de devolução de condenações por exercícios anteriores. Dispositivos que seguem essa linha são péssimos, uma vez que de fato acarretam elevado grau de impunibilidade. Não havendo repercussão monetária, ainda que a restrição refira-se a período certo, atos errôneos possivelmente ocorrerão com maior frequência;
- Inexigibilidades variadas constantes na reforma, tal como a existente no §16 do artigo 37 da Lei 9.096/1995: dispõe o parágrafo: “Para a prestação de contas relativas à contratação de transporte aéreo fretado, não será exigível apresentação à Justiça Eleitoral de lista de passageiro em cada deslocamento (...).” Ainda que o restante do texto do dispositivo traga certas salvaguardas, as mesmas são extremamente superficiais. O fretamento ocorrerá fazendo-se uso de verbas públicas, de sorte que as especificidades do ato são de fundamental importância para fiscalização;
- Utilização de recursos partidários de maneira absurdamente ampliada, tornando mais gravosa a legislação atual: a minirreforma altera o inciso X da Lei 9.096/95, trazendo o seguinte comando: “na compra ou locação de bens móveis e imóveis, na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens, bem como na compra e locação de veículo automotor, embarcação e aeronave, combustível e manutenção, desde que comprovadamente a serviço do partido.” A ampliação de hipóteses de utilização dos recursos de fundo partidário - recurso composto por dinheiro PÚBLICO - somente incentiva, em nossa visão, o desrespeito com o mesmo. O dispositivo é péssimo.
- Recursos de Fundos tornam-se intocáveis, ainda que mal-versados: A minirreforma insere o artigo 44-B na Lei 9.096/95, blindando recursos de fundos até mesmo em casos de ordens judiciais. Traz o dispositivo: “Os recursos do Fundo Partidário e os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC são impenhoráveis e não podem ser dados em garantia ou bloqueados. Parágrafo único. É vedada a determinação de bloqueio judicial ou penhora dos recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC para a satisfação de obrigações de natureza civil, trabalhista, penal, tributária ou de qualquer outra natureza, ressalvadas as hipóteses de malversação de seus valores constatada pela Justiça Eleitoral.” Trata-se de mais um dispositivo incentivador da malversação de recursos públicos.
- Candidaturas Coletivas: A minirreforma altera a Lei 9.504/1997, regulamentando a existência de candidaturas coletivas, grave distorção das “regras do jogo”, possivelmente acarretando em danos aos demais candidatos e criando eventuais vícios de representatividade.
- Limitação de doações civis sem valer-se de qualquer critério lógico: A minirreforma altera o artigo 23 da Lei 9.504/1997, limitando a doação de civis. Traz o dispositivo, em seu §1º: “As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição, assegurado, em qualquer caso, o direito da pessoa física de doar até R$ 2.855,97 (dois mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos).” Qual o critério para o estabelecimento de tal limitação? Simples: não há razão para elaboração de tal comando legal.
Estes são alguns dos motivos que subsidiam nosso voto contrário à proposição.