02/07/25
PL 1112/2023
Acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
Como vota o Marcon?
- Sim
- Não
- Abstenção
- Votação Simbólica
Votamos de maneira favorável, considerando a extrema necessidade de dificultarmos progressão de regime para crimes brutais, tais como os hediondos.