Bastidores da Lei
Data de publicação: 27 de setembro de 2023

JUÍZO CÍVEL PODE APLICAR MEDIDAS PROTETIVAS DA MARIA DA PENHA?

O tema desta semana será sobre a possibilidade de o juiz que atua na esfera cível aplicar medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Antes de mais nada, é importante esclarecer que a discussão desse artigo almeja esclarecer um novo direito às vítimas que sofrem violência neste País.


O Superior Tribunal de Justiça noticiou, em 31 de agosto de 2023, que “nas comarcas onde não há vara especializada em violência doméstica, é possível ao juízo cível aplicar as medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)”.


Vamos por partes. Tudo começou em razão de um processo de divórcio naquela cidade “X” onde não havia uma vara especializada em proteção à violência doméstica. E um juiz “A” concedeu uma medida protetiva cível, porém, quando outro magistrado assumiu o lugar de “A”, revogou a ordem dada.


Feita essa análise vamos aos dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Conforme esse órgão, hoje, no País, 1563 comarcas, processo que tramita pelo Tribunal de Justiça do seu Estado, possuem o que, no Direito, se denomina vara única, isto é, um juiz que vai julgar ações penais, ações de família, ações indenizatórias, é um verdadeiro é u “clínico geral”.


Segundo o IBGE, o Brasil possui 5565 municípios, dos quais 28,09% não possui varas especializadas. Porém esse não é número que importa, pois, como o magistrado atua em todas as esferas e competências, teria ele jurisdição para julgar esses casos. Assim, sobra-nos a análise dos outros 71,91%. E aqui vem a pergunta: desse percentual quantas cidades/comarcas não possuem vara especializada para atender os casos que são amparados pela lei Maria da Penha?


Em 2017, o CNJ divulgou que existiam apenas 112 varas especializadas, e dessas, 55 situadas no interior do Brasil. Observem que o número estimado é muito maior do que se imagina.


E porque essa decisão do Tribunal da Cidadania tornou-se um importante direito, sabemos que o direito de família e, principalmente, questões que envolvem essa matéria são extremamente sensíveis às partes, bem como à sociedade, pois envolvem questões íntimas do casal e, é claro, violências que não devem ser aceitas.


Nesse sentido, após o referido julgado, poderá o juiz do Cível determinar medidas protetivas de caráter cível, até porque as medidas de cunho penal são tratadas na esfera criminal sob pena de invasão de competência. Dessa forma, e a título de exemplo as medidas que o juiz poderia adotar são: proibição de se aproximar da vítima ou da casa que essa mora, proibição de entrar em contato pelas redes sociais por ele ou por terceiros, entre outras que o magistrado entender como convenientes e suficientes para assegurar a aplicação da legislação específica.


Contudo, nem sempre isso é suficiente para resguardar a proteção da vítima,

sobre a sua liberdade e sua vida, logo a pergunta que fica é: até quando teremos uma sociedade assim que necessita de varas especializadas em todos os seus municípios para a proteção da vítima ou para evitar que a vitima, que não seja vitima, prejudique o ex-companheiro?